Por: João Galamba – Advogado trabalhista.
Lei Nº14.151/21, sancionada na última quarta-feira, que garante o afastamento presencial de empregadas grávidas, durante o período pandêmico, sem qualquer prejuízo salarial, pode ter efeito reverso. A reflexão que importa fazer é: “a previsão legislativa acaba colaborando para diminuir, ainda que um pouco, com a discrepância existente entre o homem e a mulher no mercado trabalho ou, pelo contrário, mesmo que não seja esta a intenção do legislador, acaba por impor mais robustez a discriminação já existente?
Obviamente que muitas medidas ainda terão que ser tomada, ao longo da história para que de fato se elimine a discriminação de gênero existente nas relações de trabalho. No entanto, à prima face, e espero aqui estar redondamente enganado, me parece que a lei não cria um avanço e sim um retrocesso, sem intenção, é óbvio. Explico:
Ao prever que a mulher gestante deverá ser afastada para o trabalho remoto, ou a distância, o legislador (com boas intenções, repito) talvez não tenha previsto o efeito reverso que pode gerar o referido normativo. Ora, nos casos em que não será possível o teletrabalho, por incompatibilidade (a exemplo de serviços gerais, motoristas, dentistas, atletas) as empresas terão que afastar as funcionárias e continuar a pagar os salários?
A tendência é que as empresas venham a diminuir a contratação de mulheres e não aumentar, ocasionado o feito inverso ao desejado pelo legislador. As políticas públicas afirmativas de direito precisam ser mais bem planejadas e elaboradas, pois, do contrário, ao revés de proteger e incentivar a inserção da mulher no mercado trabalho formal, ou ainda tentar preservar a saúde da gestante e do nascituro, tais medidas, fatalmente, ocasionarão o resultado oposto, transformando a boa intenção em uma ação negativa.
E agora, legislador? O que fazer quando há incompatibilidade da função com o trabalho remoto? Quem paga essa conta?