AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA TRABALHADORES DO SETOR ESPORTIVO É APROVADO NO SENADO

Senado aprovou nesta quinta-feira (13) o pagamento de auxílio emergencial para profissionais do setor esportivo. O Projeto de Lei 2.824 de 2020 prevê o crédito de três parcelas de R$ 600 para maiores de 18 anos. Atletas ou paratletas com idade mínima de 14 anos que sejam vinculados a uma entidade desportiva também poderão receber o benefício. Outra condição é que o esportista não esteja vinculado a um emprego formal.

   Conforme o texto, o candidato ao auxílio, deverá ter renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos, o que for maior e, não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial. Quem recebe seguro desemprego ou participa de algum programa de transferência de renda federal, não poderá receber o benefício.

  O projeto, original foi alterado pela relatora da matéria, senadora Leila Barros (PSB-DF) e, por isso, retorna para nova análise no Senado. O PL estabelece que o auxílio será pago pela União até o limite R$ 1,6 bilhão de impacto no orçamento. A relatora esclareceu que a iniciativa  será importante não só para atletas e paratletas, mas também para trabalhadores que dependem do pleno funcionamento do setor, como piscineiros e cortadores de grama de campos e estádios.

Leila destacou ainda a importância de ajudar professores de projetos sociais em regiões remotas ou comunidades carentes nas metrópoles. “Esses educadores desenvolvem um trabalho de forte impacto na sociedade. Eles estão cuidando dos nossos jovens, ajudando por meio do esporte a tirá-los do assédio da criminalidade.”  A alteração incluiu no rol de profissionais aptos a receber o auxílio, cronistas, jornalistas e radialistas esportivos, sem vínculos empregatícios com entidades de prática desportiva ou emissoras de radiodifusão.

  Leila também acolheu emenda que autoriza entidades como Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paraolímpico Brasileiro e entidades de administração do desporto a empregar os recursos advindos das loterias também para quitação de débitos de natureza fiscal, administrativa, trabalhista, cível ou previdenciária. (Agência Brasil).

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