“ME ENGANA QUE EU GOSTO”, DIZ JORNALISTA SOBRE A LEI DE SEGURANÇA NACIONAL

Por: Antônio Magalhães Jornalista

A Lei da Segurança Nacional, criada no regime militar em 1983, resistiu a democratização do País a partir de 1985, passou incólume pelos governos Sarney, Collor, Itamar, Fernando Henrique, Lula, Dilma e Temer. Só agora o Congresso lembrou-se de revogá-la acrescentando artigos ao Código Penal para definir crimes contra o Estado Democrático de Direito.

E, segundo o relator do projeto no Senado, o petista Rogério Marinho, a mudança foi necessária – por que só agora? – diante do uso excessivo da LSN no governo Bolsonaro. Carvalho disse que, nos últimos anos, o país tem assistido a um “sensível aumento” de investigações abertas com base na Lei de Segurança Nacional.

“Chegando a 51, no ano de 2020. Em 2021, até o dia 13 de julho, foram 17 inquéritos, de acordo com a Polícia Federal. Esse número foi de 26 em 2019, 19 em 2018, 5 em 2017, 7 em 2016 e 13 em 2015, conforme a ‘Folha de S. Paulo’ de 21 de janeiro de 2021. E grande parte deles se refere aos chamados ‘delitos de opinião’, numa estratégia clara de intimidar e impor o silêncio a jornalistas, políticos e demais cidadãos”, afirmou Carvalho.

Cabe lembrar que em fevereiro deste ano, o ministro do STF Alexandre de Moraes também usou a Lei de Segurança Nacional para mandar prender sem consultar a Câmara, o deputado Daniel Silveira (PSL-RJ) por ofensas verbais à Suprema Corte.

E, pouco antes disso, Alexandre de Moraes abriu inquérito – equivocadamente, uma vez que esta é atribuição do Ministério Público – para investigar os supostos crimes de fake news de apoiadores do presidente Bolsonaro, inclusive parlamentares. Mesmo sabendo que até agora não havia sequer tipificação em lei. Foi o “inquérito do fim do mundo”, como se referiu à iniciativa o ministro aposentado Marco Aurélio Mello, que, na época da instauração, foi o único entre os 11 ministros a declarar inconstitucional o procedimento de Moraes.

No entanto, as iniciativas de Alexandre de Moraes são tidas pelo Parlamento apenas como efeito colateral periférico. O foco dessa nova legislação foi o presidente Bolsonaro, incluído também, na semana passada, de forma ilegal no inquérito das fake news por “lives” em canais da Internet quando foram abordados indícios de fraude nas urnas eletrônicas.

A bronca com o presidente é tanta que os novos artigos do CP  incluem modernidades casuísticas e supostamente criminosas como comunicação enganosa em massa com pena de um a cinco anos e multa para quem ofertar, promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por terceiros, por meio de expediente não fornecido diretamente pelo provedor do aplicativo de mensagens privadas, campanha ou iniciativa para disseminar fake news capazes de comprometer o processo eleitoral.

A proposta deixa explícito que não será considerado crime contra o Estado Democrático de Direito: manifestação crítica aos poderes constitucionais; atividade jornalística; reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

O texto também estabelece detenção de três a seis meses, ou multa, para quem incitar publicamente a animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os Poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. Bem pouco sutil.

A inclusão desses novos temas, no Código Penal pode focar a ação presidencial e seus aliados militares, mas como todas as leis são interpretadas pela Justiça e não seguidas à risca, o que está escrito, o pau que bate em Francisco também pode bater em Chico. É isso!

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