PRÉ-CANDIDATOS PODEM REALIZAR PROPAGANDA INTERPATIDÁRIA JÁ A PARTIR DE JULHO, DIZ TSE

Blog da Folha

Para as eleições deste ano, a propaganda eleitoral no rádio, na televisão e na internet só começa no dia 16 de agosto.  No entanto, a partir do dia 5 de julho, aqueles que pretendem disputar cargos no pleito de outubro de 2026, já podem realizar a chamada “propaganda intrapartidária”. 

Este tipo de divulgação é permitido durante as convenções dos partidos políticos e no período de 15 dias que antecede a realização das prévias, conforme dispõe a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, que estabelece regras sobre a propaganda eleitoral.  Neste ano, as convenções ocorrem de 20 de julho a 5 de agosto. 

PRÉ-CAMPANHA

A propaganda intrapartidária deve ser destinada exclusivamente àqueles que participam das prévias dos partidos, devendo ser retirada logo após a realização das convenções. O objetivo, é para que os pré- candidatos possam indicar o seu nome para uma das vagas em disputa – inclusive com a afixação de faixas e cartazes em locais próximos às convenções.

A legislação (Lei nº 9.504/1997, artigo 36, parágrafo 1º), no entanto, veda a utilização de rádio, TV e outdoor para esse fim, inclusive de propaganda política paga.  Em caso de descumprimento, os responsáveis pela divulgação da propaganda e os respectivos beneficiários podem pagar multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou no valor equivalente ao custo da propaganda. 

De acordo com O TSE,  a menção a uma eventual candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não configuram propaganda eleitoral antecipada – desde que não envolvam pedido explícito de voto. Esse pedido não se limita ao uso da locução “vote em”, mas também pode ser deduzido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. 

Os partidos políticos podem realizar encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado para tratar da organização do processo eleitoral, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias para as eleições. Essas atividades podem ser divulgadas pelas legendas. 

PRÉVIAS

As agremiações podem ainda realizar as prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, divulgar os nomes das filiadas e dos filiados que participarão da disputa e realizar debates entre pré-candidatos.  A divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos também é permitida, desde que não se faça pedido explícito de votos.

 O mesmo vale para o posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sites pessoais e aplicativos.  Também é autorizada a realização de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio ente partidário, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Bem como, a manifestação espontânea, sem financiamento direto ou indireto dos pré-candidatos, dos partidos ou das federações, em ambientes universitários, escolares, comunitários ou de movimentos sociais, desde que não comprometa a prestação dos serviços.  A lei veda, no entanto, a contratação ou a remuneração de pessoas naturais ou jurídicas para divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros. 

Foto – Divulgação

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *