GOVERNO PROPÕE NOVAS REGRAS DE QUALIDADE PARA COMERCIALIZAÇÃO DE CARNE MOÍDA

 Ministério da Agricultura anunciou que irá submeter à consulta pública uma proposta de novo regulamento técnico de identidade e qualidade para a venda de carne moída no País. Informações estão em portaria publicada nesta segunda-feira (04) no Diário Oficial da União.

O texto prevê, entre outras coisas, que a carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem e, que, cada pacote do produto poderá ter no máximo 1 quilo. A proposta estabelece também que a porcentagem de gordura da carne moída deverá ser informada logo após a denominação de venda.

A consulta pública ficará aberta por 60 dias. Ao fim do prazo, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA avaliará as sugestões recebidas para posterior publicação do novo regulamento.

As sugestões deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos (SISMAN), da Secretaria de Defesa Agropecuária, através do site: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.

PRINCIPAIS PONTOS DA PROPOSTA

  • É facultativo nomear o corte cárneo, quando a carne moída for obtida, exclusivamente, das massas musculares que o constituem;
  • A porcentagem de gordura da carne moída deverá ser informada logo após a denominação de venda.
  • A matéria-prima para fabricação da carne moída deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento;
  • As carnes utilizadas como matéria prima na elaboração da carne moída devem estar livres de aponeuroses, linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano;
  • Não é permitida a obtenção da carne moída, a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos, ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos;
  • É permitido o uso da gordura inerente ao corte utilizado para a produção da carne moída;
  • A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 Kg;
  • Não é permitida a utilização de carne industrial, para a fabricação de carne moída;
  • Não é permitida a obtenção da carne moída a partir de moagem de miúdos;
  • A carne moída deverá sair do equipamento de moagem com temperatura nunca superior a 7 graus Celsius e ser submetida, imediatamente, ao resfriamento, ao congelamento rápido ou ultrarrápido.
  • A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0 e 4 graus Celsius, e a carne moída congelada à temperatura máxima de -18 graus graus Celsius;
  • Poderá ser admitida embalagens com peso superior a 1 kg, desde que a espessura do bloco seja igual ou menor que 15 cm, sendo vedada a sua venda a varejo.

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