A Justiça Federal, em Pernambuco declarou” incompetência absoluta” para julgar o caso dos respiradores comprados pela Prefeitura do Recife, em 2020, uma vez que não foi comprovado o uso de verbas federais para a aquisição dos equipamentos.
Na decisão, o juiz federal substituto da 36ª Vara, Augusto César de Carvalho Leal, diz que “comprovado que não foram utilizadas verbas federais, na suposta prática delituosa, inexiste, para o específico fim do Art. 109, IV, da Constituição, interesse jurídico direto da União no processamento e julgamento das infrações penais objeto da denúncia, afastando-se, por consequência, a competência desta Justiça Federal”.
Dessa forma, o magistrado declara a “incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os crimes tipificados no art 312 do Código Penal e no art 89 da Lei 8.666/93, cuja competência é da Justiça Estadual de Pernambuco”.
Após diversos embates jurídicos quanto à competência jurisdicional para apuração de fins relacionados à Operação Apneia, que trata da aquisição de ventiladores pulmonares, após denúncia apresentada pelo MPF, o Juízo da 36ª Vara Federal de Pernambuco declinou a competência da Justiça Federal, por se tratar de recursos exclusivamente municipais para processamento junto à Justiça estadual.
A Procuradoria-Geral do Município ressalta que, “a discussão acerca da fonte de recursos esteve presente desde o primeiro momento, com recursos que chegaram ao STF e, para os quais, não havia conclusão, quanto à natureza das fontes, motivo pelo qual não houve a declinação da competência Federal”.
No entanto, após o julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o Juiz Federal, com fundamento na apreciação dos auditores, concluiu se tratar efetivamente de recursos municipais.
A Auditoria do TCE/PE observou, inicialmente, que o Fundo Municipal de Saúde do Recife recebeu do Ministério da Saúde o montante total de R$ 384.312.537,38, sendo R$ 377.913.772,38 para ações de custeio e R$ 6.398.765,00 para ações de investimento.
Os valores para fins de custeio foram depositados na conta corrente 11.572-X, agência 3234-4, do Banco do Brasil. Ao passo que, os valores para fins de investimento foram depositados na conta corrente 11.581-9, Agência 3234-4, do Banco do Brasil.
No que diz respeito ao valor de R$ 1.075.000,00, utilizado para quitar parte do contrato relativo à dispensa de licitação 108/2020, a auditoria constatou que o pagamento da despesa foi concretizado através de DOC ou TED eletrônico no dia 1º de abril de 2020, tendo sido a conta debitada a do Fundo Municipal de Saúde, banco 001, agência 3234, conta corrente 105836-3.
Nas pesquisas realizadas pela auditoria, verificou-se que essa conta bancária é utilizada para movimentação dos créditos oriundos do próprio Tesouro Municipal. “Neste contexto, a Procuradoria destaca que a auditoria do TCE/PE concluiu que a conta bancária 105836-3 não se encontra no rol daquelas destinadas ao recebimento dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde.
A Procuradoria frisa ainda que, de acordo com as conclusões a que chegaram, tanto a polícia, quanto o TCE/PE, não foram confirmados os indícios inicialmente existentes de que recursos repassados pelo Ministério da Saúde à municipalidade teriam sido utilizados para a prática supostamente criminosa.