STF CLASSIFICA “CAIXA 2” EM CAMPANHAS COMO CRIME ELEITORAL E IMPROBIDADE

Supremo Tribunal Federal -STF decidiu, por unanimidade, classificar o “caixa 2” como crime eleitoral e ato de improbidade administrativa, permitindo julgamento simultâneo na Justiça Eleitoral e na Justiça Comum. A decisão foi tomada em julgamento no plenário virtual iniciado em 19 de dezembro de 2025, que se encerrou às 23h59 desta sexta-feira (06).

Na prática, a decisão estipula uma punição mais rigorosa para quem comete o crime de caixa 2 –caracterizado pelo uso ou recebimento de dinheiro em campanha eleitoral que não é declarado à Justiça Eleitoral. A decisão do Supremo tem repercussão geral e estabelece efeito vinculante para casos semelhantes em todas as instâncias judiciais do país.

Com isto, políticos e candidatos que praticaram caixa 2 em campanhas eleitorais poderão responder por processos nas duas esferas judiciais. Na Justiça Eleitoral, a sanção pode chegar a 5 anos de prisão e multa; na Justiça Comum, a improbidade pode resultar em perda de direitos políticos e restrição a contratos públicos.

“É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa”, disse Alexandre de Moraes em seu voto.

O relator também estabeleceu que, se a Justiça Eleitoral reconhecer “a inexistência do fato ou a negativa de autoria do réu“, essa decisão “repercute na seara administrativa”. Além disso, afirmou que “compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral“.

Gilmar Mendes apresentou ressalvas em seu voto, argumentando que o tema não foi “propriamente” discutido, porque há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que analisa um caso semelhante e ainda não foi debatida em plenário. “Acompanho o relator com a ressalva de que a deliberação a que chegar a Corte no julgamento da ADI 7.236/DF quanto à constitucionalidade do § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992 deve necessariamente condicionar a interpretação das teses de julgamento ora estabelecidas”.

Foto – Divulgação

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