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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) decidiu, por unanimidade, na última segunda-feira (20), manter a sentença que julgou improcedente a ação que alegava fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em Ingazeira, no Sertão do Estado. O julgamento seguiu integralmente o voto do relator, desembargador eleitoral Marcelo Labanca.
O recurso foi apresentado pela Federação PSDB/Cidadania contra o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e candidatos da legenda. A ação questionava a candidatura de uma mulher trans, conhecida como Pepi, sustentando que ela não poderia ser considerada para o cumprimento do percentual mínimo de candidaturas femininas previsto na legislação, por dois motivos: prova de feminilidade conjugada com baixa votação, ausência de movimentação financeira e pequeno envolvimento na campanha eleitoral.
Em seu voto, Marcelo Labanca afirmou que a Justiça Eleitoral adota a autodeclaração de gênero para fins de registro de candidatura, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da legislação eleitoral e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O relator ressaltou que uma mulher trans pode ser contabilizada para o cumprimento da cota de gênero e que a sua condição, por si só, não configura fraude à legislação eleitoral.
O desembargador também destacou que a identidade de gênero não pode ser submetida à produção de provas em ações eleitorais. Segundo o voto, não cabe ao Estado definir quem é ou não mulher quando se trata de identidade de gênero, tampouco utilizar depoimentos, forma de vestir, comportamento social, publicações em redes sociais ou candidaturas anteriores para questionar a autodeclaração da candidata.
Para o relator, a análise da Justiça Eleitoral deve se concentrar na existência, ou não, de uma candidatura fictícia. “A autodeclaração define a identidade; não imuniza a candidatura”, registrou o voto ao esclarecer que a investigação deve verificar se houve efetiva participação na disputa eleitoral, e não discutir a identidade de gênero da pessoa candidata.
Ao examinar o caso concreto, Marcelo Labanca concluiu que não houve demonstração de candidatura fictícia nem de fraude à cota de gênero. O voto aponta que, embora a candidata tenha obtido baixa votação, ficaram comprovados atos efetivos de campanha, prestação de contas com movimentação financeira, divulgação de material eleitoral, participação em eventos políticos e histórico de atuação partidária, elementos que afastam a caracterização de fraude nos termos da Súmula nº 73 do TSE.
O relator também observou que a candidata já havia tido seu registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral, com reconhecimento de sua candidatura como feminina, decisão que transitou em julgado. Para o desembargador, não seria adequado rediscutir essa condição em uma ação de investigação judicial eleitoral proposta quase dois anos após as eleições, sem a existência de provas concretas de fraude.
Com a decisão unânime do Pleno, foi mantida a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PSB e dos mandatos conquistados pela legenda no município. Da decisão do TRE-PE cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
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