LEI MARIA DA PENHA : SAÍDAS PARA PROCESSAMENTO MAIS EFETIVO E JUSTO

Lei Maria da Penha completou 16 anos de vigência, no último domingo. Presente na vida da nossa sociedade desde 2006, a mais popular lei brasileira prevê diversos mecanismos que visam coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com a Constituição Federal e os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro.

Contudo, 16 anos após a sua criação, o Poder Judiciário ainda encontra dificuldades na melhor aplicação dos mecanismos trazidos. Uma das principais mudanças trazidas pela Lei Maria da Penha foi aquela estipulada em seu artigo 41, que afasta a competência dos Juizados Especiais Criminais para julgar a matéria, com a previsão de Varas especializadas para o processamento de feitos dessa natureza.

Com a introdução do artigo, buscou-se dar novo tratamento jurídico aos casos que, por vezes, eram resolvidos com penas alternativas – a exemplo do pagamento de cestas básicas, termo utilizado pelo próprio texto legal.   

Para além de uma legislação mais rigorosa, com a sua edição, a Lei Maria da Penha joga luz sobre uma temática que sempre foi abordada marginalmente pelo Estado, trazendo consigo uma maior seriedade nas discussões e, mesmo que timidamente, tornando o combate à violência doméstica política pública.

Nesse prisma, foram criados mecanismos para denúncias e atendimento às mulheres vítimas de violência. A título exemplificativo, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, por sua vez, divulga lista de serviços disponíveis, a exemplo do “Disque 180”, da Central de Atendimento à Mulher, e dos Centros de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Sexista em Recife, Olinda e Jaboatão, além das delegacias especializadas.

Contudo, a burocratização excessiva, muitas vezes dada aos procedimentos judiciais e o abandono de possibilidades de tratamentos processuais mais sensíveis, também previstos na Lei Maria da Penha, têm, por vezes, implicado na insatisfação dos atores processuais: notadamente, vítimas e acusados.

Mas a entrada em vigor da Lei 11340/2006 não traz apenas bônus. Entre deferimentos quase que automáticos de medidas protetivas de urgência  – que, sem estipulação legal de prazo específico para a sua duração ou efetiva reavaliação por parte dos Magistrados, por vezes submetem pessoas a um excessivo tempo de restrição de direitos sem a possibilidade de contraditório – também está um baixo índice de condenação que contradiz uma realidade social marcada pela violência.

De acordo com relatório produzido pelo Conselho Nacional de Justiça, publicado em 2018, no Recife, apenas 7% dos casos resultam em uma sentença condenatória, enquanto a maioria deles, aproximadamente 41%, são alcançados pelo instituto da prescrição, seguidos de  25% daqueles alcançados pela decadência – quando a vítima não exerce seu direito de queixa ou representação dentro do prazo de 06 meses.

A pesquisa também revela a insatisfação das vítimas diante da ausência de atenção do sistema de justiça aos demais aspectos relativos à violência – que podem envolver, dependência financeira, afetiva, questões relativas à moradia, criação dos filhos e outros. Parece que pensar no oferecimento de tratamento mais rigoroso aos casos de violência doméstica, por si só, não garante a melhor resposta do judiciário.

De outro modo, o uso e aprimoramento de outros institutos possibilitados pela própria Lei Maria da Penha, notadamente àqueles que prezam pela oralidade do processo e dão voz às partes verdadeiramente envolvidas no fato, a exemplo da “audiência de justificação”, possibilitada no artigo 19 da Lei, podem apresentar saídas para um processamento mais efetivo e justo de crimes de natureza tão sensível.

Por: Yuri Herculano e Victória Galvão – Advogados criminalistas

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